AGRAVO – Documento:6983646 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5008097-14.2021.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Q. C. (evento 19, AGR_INT1, 2G) em face da decisão monocrática deste relator que reconheceu, ex officio, a ocorrência de sentença citra petita e, suprindo a omissão constatada, julgou parcialmente procedente o pedido contraposto de condenação da parte autora ao pagamento do débito, aplicados os consectários legais, não conheceu do recurso da parte ré, diante da ausência de interesse recursal, e, julgou prejudicado o recurso adesivo da parte demandante (evento 10, DESPADEC1, 2G).
(TJSC; Processo nº 5008097-14.2021.8.24.0004; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6983646 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5008097-14.2021.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Q. C. (evento 19, AGR_INT1, 2G) em face da decisão monocrática deste relator que reconheceu, ex officio, a ocorrência de sentença citra petita e, suprindo a omissão constatada, julgou parcialmente procedente o pedido contraposto de condenação da parte autora ao pagamento do débito, aplicados os consectários legais, não conheceu do recurso da parte ré, diante da ausência de interesse recursal, e, julgou prejudicado o recurso adesivo da parte demandante (evento 10, DESPADEC1, 2G).
Em suas razões recursais a parte agravante argumentou que: a) "o Agravante pleiteia a anulação das cobranças indevidas em fatura do fornecimento de energia elétrica assim como a indenização dos danos ora sofridos na época, bem como a anulação do termo de ocorrência de inspeção"; b) "o procedimento adotado unilateral e retroativo do Agravado foi descabido"; c) "o Agravante recebeu ofício contendo cobrança elevada de três anos anteriores"; d) "a distribuidora possui o dever de realizar periodicamente a aferição, manutenção e fiscalização dos medidores de energia, a ausência de vistoria regular caracteriza falha de fiscalização da própria concessionária com isso não pode transferir ao consumidor sua omissão fiscalizatória"; e) "incorreu em manifesta supressão de instância, ao suprir omissão da sentença citra petita em prejuízo do Agravante, sem a necessária análise pelo juízo de origem"; f) "é de rigor a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade da cobrança retroativa, bem como garantindo-se ao Agravante a apreciação integral de suas razões recursais em sede colegiada".
Por fim, requereu:
Ante todo o exposto, requer-se o recebimento do presente agravo interno consequentemente, requer-se a esta Egrégia Corte, e ao Relator da decisão ora guerreada que exerça o juízo de retratação, e, diversamente, que apresente seu voto para decisão em Colegiado para os efeitos da sua reforma, dando seguimento ao recurso adesivo e no seu mérito dê provimento.
Apesar de intimada (ev21, 2G) a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões (ev25, 2G).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.
2. Trata-se de inconformismo interposto em face de decisão que reconheceu, ex officio, a ocorrência de sentença citra petita e, suprindo a omissão constatada, julgou parcialmente procedente o pedido contraposto de condenação da parte autora ao pagamento do débito, aplicados os consectários legais, não conheceu do recurso da parte ré, diante da ausência de interesse recursal, e, julgou prejudicado o recurso adesivo da parte demandante (evento 10, DESPADEC1, 2G).
Adianta-se que, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Por ocasião do julgamento monocrático do evento 10, DESPADEC1, 2G, a premissa julgadora que amparou a decisão unipessoal objurgada foi a consecutiva, a qual adoto como razões de decidir, nos termos do Tema n. 1306/STJ:
4. Ab initio, deve ser reconhecida, de ofício, a ocorrência de julgamento citra petita.
Analisando o feito, observa-se que na contestação houve pedido contraposto (evento 23, CONT1, fls. 36-38, origem):
[...] DO PEDIDO CONTRAPOSTO
Neste contexto declinado acima, não há dúvida de que a Celesc tem direito a receber o montante indicado, visto que o consumidor beneficiou-se da prestação do serviço, não podendo negar-lhe o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito e, menos ainda, enriquecer ilicitamente uma segunda vez através de indenização por danos morais
Trata-se de valores de fatura de energia elétrica pendente de pagamento, apurado por refaturamento em unidade consumidora onde foi constatado desvio de energia.
Neste diapasão, requer-se, a titulo de pedido contraposto, a condenação ao pagamento do débito com a atualização destes valores até a data em que a Autora vir a quitar os valores em aberto, no montante de R$ 37.682,41 (trinta e sete mil seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos).
Ante todo o exposto, não há dúvida de que a Requerida Celesc tem direito a receber o montante não pago, visto que a Requerente é a titular da unidade consumidora em questão, não podendo negar-lhe, portanto, sob pena de enriquecimento ilícito
Contudo, sobre a questão, a sentença quedou silente, caracterizando-se, portanto, julgamento citra petita.
A respeito, colhe-se da doutrina:
Citra petita (ou infra petita) é a decisão que deixa de analisar (i) pedido formulado, (ii) fundamento de fato ou de direito trazidos pela parte ou (iii) pedido formulado por ou em face de um determinado sujeito do processo. Igualmente, deixaremos para o tem sobre congruência subjetiva a análise desse último aspecto.
Se na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pedido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa. Daí se vê que citra/infra petita é decisão em que houve omissão quanto ao exame de uma questão, seja ela incidental ou principal. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 5. Ed. Salvador: Podivm, 2010, 2v. p. 318/319).
Entretanto, apesar da pretensão formulada não ter sido abordada na decisão verberada, o que poderia ensejar sua cassação e retorno dos autos à primeira instância, observa-se que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, não havendo óbice para analisar a temática (art. 1.013, §§ 1º e 3º, III, do CPC/15).
Frise-se que também não foram opostos embargos de declaração na origem para sanar o vício constatado.
Assim, realizados esses apontamentos, passa-se à análise do pleito.
Quanto ao ponto, parcial razão assiste à parte requerida.
Ressalta-se que para que tal pretensão seja julgada, necessário se faz primeiro a análise quanto à regularidade no procedimento adotado pela concessionária ré. Ora, tal pedido contraposto só pode ser deferido se constatada a licitude dos atos perpetrados pela CELESC.
Pois bem.
Com efeito, estabelece o art. 129 e parágrafos da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, in verbis:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012)
IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 )
§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012:
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º"
§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.
§ 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.
§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.
§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
No caso sub examine, observa-se que a concessionária ré emitiu Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em 24/03/2021 (evento 1, DOC8, evento 24, DOC3, fls. 8-9, origem), do qual se extrai que: "Em fiscalização nesta unidade consumidora foi encontrado ligação invertida na fase 'B' da entrada com saída do medidor, não registrando consumo corretamente". O ato foi realizado pelos prepostos da parte ré e restou acompanhado pelo representante da parte consumidora. Houve a notificação da parte consumidora acerca da irregularidade na medição e foi apresentada a planilha de cálculo de revisão de faturamento (evento 1, DOC8, fls. 4-7, evento 24, DOC3, fls. 10-13, origem).
Após receber o TOI, a parte requerente, tendo ciência dos problemas técnicos identificados pelos prepostos da concessionária, interpôs recurso administrativo, que restou negado. Aliás, não se verificou qualquer outro dano à parte consumidora, haja vista que continuou tendo acesso ao fornecimento de energia elétrica.
Insta gizar que "[...] não há obrigatoriedade de realização da perícia técnica para validade do procedimento fiscalizatório diante da presunção de veracidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI)". (TJSC, Apelação Cível n. 0001206-37.2012.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2019).
Desta feita, a fiscalização realizada se encontra em observância ao procedimento previsto no art. 129, § 1º, inciso I, da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL.
Assim sendo, há presunção de veracidade do documento emitido pela concessionária (TOI), inexistindo evidências que apontem no sentido de sua irregularidade.
Ademais, tem-se que a preservação do aparelho de medição, nos termos dos arts. 166 e 167 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, é cuidado sob responsabilidade do usuário.
Ressalta-se que no tocante à asserção recursal de que "a unidade do recorrido está classificada como CULTIVO DE FUMO – CONSUMO SAZONAL e, por essa razão, há sazonalidade nas anotações de registro dos Khw’s consumidos", merece guarida.
Denota-se do feito que o histórico de consumo da unidade consumidora corrobora com a alegação de irregularidade do medidor. A análise apresentada pela concessionária representa graficamente a oscilação do consumo do demandante (evento 40, PET1, fl. 2, origem), sendo evidente que o período de consumo mais baixo coincide com o que antecedeu a fiscalização.
Vejam-se os exemplos de diferença do consumo total dos meses de outubro e novembro do ano de 2021 (posteriormente à fiscalização), no qual se obteve 2234 kwh e 6497 kwh, respectivamente, enquanto no mesmo período do ano anterior (outubro e novembro do ano de 2020 - anteriormente à fiscalização), o consumo total foi de 251 kwh e 763 kwh (evento 40, DOC2, fls. 1-2, origem).
Assim, constata-se que o registro de consumo após a fiscalização do medidor aumentou. Tal circunstância faz concluir que a medição apresentava-se inferior ao real uso de energia elétrica, beneficiando-se o consumidor, motivo pelo qual a recuperação de receita se justifica.
Dessa forma, tendo a concessionária de serviço público constatado a irregularidade no medidor de energia elétrica da parte consumidora, surge o direito de cobrança dos valores não pagos pela prestação do serviço, em virtude da referida irregularidade.
Nesse sentido, já decidiu este Sodalício:
[...] 2. Os atos da concessionária de energia elétrica, sociedade de economia mista (integrante, portanto, da Administração Pública Indireta), têm presunção de legitimidade quanto à atividade finalística. Em contrapartida, há proporcional exposição ao regime de direito público, que é deferente à forma e à ampla defesa. A recuperação de faturamento, que se refere à apuração de consumo passado, não medido de maneira usual, tinha, à época, disciplina na Resolução n. 414/2010, da Aneel. A desatenção ao rito ali estabelecido, havido prejuízo, gera nulidade.
3. A inspeção no equipamento e sua substituição foram posteriormente comunicadas ao autor por via postal, quando lhe foi oportunizado o contraditório, tanto mais que interpôs recurso administrativo. A inobservância ao prazo de 15 dias (art. 129, § 3º, da Resolução) não gerou prejuízo, de maneira que não há nulidade.
4. A fiscalização no equipamento partiu de procedimento rotineiro da concessionária, sendo irrelevante a ausência do consumidor nesse momento. Posteriormente, ele foi de tudo foi cientificado, abrindo-se prazo inclusive para requisição da prova técnica na via administrativa - o que não requereu.
5. Regularidade do procedimento de fiscalização do art. 129 da Resolução n. 414/2010 confirmada. A forma existe como garantia de direito, não como pretexto para defesa insincera, que busca transformar o debate jurídico em questionamento vazio.[...] (TJSC, Apelação n. 5009043-57.2021.8.24.0045, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-12-2022).
Pontua-se que a cobrança (evento 1, DOC8, fls. 4-7, evento 24, DOC3, fls. 10-13, origem), respeitou o prazo máximo de 36 meses previsto nos artigos 114, §1º, e 132, §5º, da Resolução n. 414/2010 da ANEEL:
Art. 114º. Caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos por motivo atribuível ao consumidor, devem ser observados os seguintes procedimentos:
[...]
§ 1º Os prazos máximos para fins de cobrança ou devolução devem observar o limite de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 132º. O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo.
[...]
§ 5º O prazo máximo de cobrança retroativa é de 36 (trinta e seis) meses.
Frise-se que, devido à irregularidade constatada, o que impede o correto registro do consumo da energia elétrica, pode a concessionária ré cobrar os valores não pagos pela parte consumidora, devendo o débito ser calculado em atenção às determinações do art. 130 da Resolução n. 414/10 da ANEEL.
Nesta direção, colhe-se da decisão deste órgão fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CELESC. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
[...] FRAUDE NO MEDIDOR VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DE ADEQUAÇÃO E EVENTUAIS DANOS QUE INCUMBE AO CONSUMIDOR. EXEGESE DOS ARTIGOS 166 E 167 DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA RETROATIVA QUE RESPEITOU O PRAZO MÁXIMO DE 36 MESES PREVISTO NOS ARTIGOS 114, §1º, E 132, §5º, DA MESMA RESOLUÇÃO. PRECEDENTES. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA.
1. Por meio da Súmula n. 51, o Órgão Especial do consolidou o entendimento que o pedido de gratuidade da justiça seguido do recolhimento do preparo recursal inviabiliza o conhecimento do recurso no ponto.
2. O pedido de produção de provas não obriga o julgador a produzi-las, pois, sendo o destinatário da prova e havendo elementos probatórios suficientes para formar o seu convencimento e fundamentar a decisão, deve prezar pela duração razoável do processo.
3. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é dotado de presunção de veracidade e, bem por isso, é desnecessária a realização de perícia técnica para apurar a validade da fiscalização.
4. A Resolução 414/2010 da ANEEL determina que incumbe ao consumidor, após o ponto de entrega, zelar pela manutenção e segurança do equipamento de medição elétrica (artigos 166 e 167).
5. Comprovada a interferência humana no relógio de energia elétrica com o objetivo de fraudar o consumo mensal, o consumidor é responsável pelos danos eventualmente causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora. Desse modo, havendo cobrança incorreta (a menor) por motivo atribuível ao consumidor, o prazo limite para cobrança retroativa é de 36 meses.
6. Sentença mantida. Honorários recursais devidos.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004911-36.2020.8.24.0030, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-07-2022 - grifou-se).
Desta forma, tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de irregularidades capazes de derruir o procedimento administrativo instaurado pela concessionária ré, e, considerando-se que a revisão do faturamento foi realizada dentro dos parâmetros legais, mostra-se devida.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Areópago:
SERVIÇO PÚBLICO – ENERGIA ELÉTRICA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – FRAUDE NO MEDIDOR – TOI ELABORADO DE FORMA REGULAR – ILÍCITO DEMONSTRADO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. Os atos da concessionária de energia elétrica, sociedade de economia mista (integrante, portanto, da Administração Pública Indireta), têm presunção de legitimidade quanto à atividade finalística. Em contrapartida, há proporcional exposição ao regime de direito público, que é deferente à forma e à ampla defesa. A recuperação de faturamento, que se refere à apuração de consumo passado, não medido de maneira usual, tem disciplina na Resolução n. 414/2010, da Aneel. A desatenção ao rito ali estabelecido, havido prejuízo, gera nulidade.
2. A partir da elaboração do TOI já há presunção da existência de adulteração do medidor, incumbindo ao consumidor o ônus de desconstituir a apuração feita pela Administração. Aliás, a possibilidade de realização de prova técnica é um importante mecanismo de defesa do qual o recorrente abriu mão.
Ademais, o consumidor não apresentou nenhum documento que pudesse descaracterizar às conclusões postas no TOI. Na verdade, apenas reapresentou a discussão que já havia sido travada na esfera administrativa. À mingua de prova em contrário não há por que desacreditar a irregularidade constatada pela concessionária.
3. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 5004468-81.2019.8.24.0075, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-04-2022 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CELESC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL.
TESES RECHAÇADAS. IRREGULARIDADE CONSTATADA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO EMITIDO PELA CONCESSIONÁRIA (TOI). AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE APONTASSEM EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005443-70.2021.8.24.0031, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023).
APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA CONTRA CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. EM 06/04/2020. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 62.500,00.
OBJETIVADO CANCELAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADES CONSTATADAS NO MEDIDOR DO SUPERMERCADO USUÁRIO, EM VISTORIA REALIZADA PELA EMPRESA DE COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE.
VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONSUMIDORA DEMANDANTE.
DEFENDIDA INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS IRREGULARIDADES E SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE PERÍCIA.
ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO.
COMPROVAÇÃO DE QUE, NA INSPEÇÃO EFETIVADA PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, FOI CONSTATADO O EMBUSTE, FRAUDE E LOGRO NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO ADEQUADAMENTE LAVRADO. REVISÃO DO FATURAMENTO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 129 E SEGUINTES DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL, VIGENTE À ÉPOCA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA REGULARMENTE OBSERVADOS.
ADEMAIS, PRESERVAÇÃO DO APARELHO DE MEDIÇÃO QUE, NOS TERMOS DOS ARTS. 166 E 167 DA ALUDIDA RESOLUÇÃO DA ANEEL, É DE RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS FORMALIZADOS, NÃO DERRUÍDA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA NO PRAZO DE 15 DIAS APÓS O RECEBIMENTO DO TOI-TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (ART. 129, § 4º, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA).
PRECEDENTES.
"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DA CELESC. IRREGULARIDADE CONSTATADA NA UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA POR MEIO DE TOI. PROCEDIMENTO FEITO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 129 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS EMITIDOS PELA CONCESSIONÁRIA. ADEMAIS, CONSUMIDOR QUE NÃO REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA QUANDO NOTIFICADO DO TOI. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE RELATIVIZAR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. VIABILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES NÃO PAGOS PELO CONSUMIDOR POR CONTA DA IRREGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE NÃO PLEITEOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL EM MOMENTO OPORTUNO. PROVA, ADEMAIS, QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA PARA O ADEQUADO DESLINDE DO FEITO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 5053286-89.2020.8.24.0023, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 07/02/2023).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012175-80.2020.8.24.0038, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-05-2023 - grifou-se).
Nessa linha de raciocínio, constatando-se a regularidade dos atos perpetrados pela Celesc, e, mostrando-se devida a revisão dos valores, deve ser parcialmente acolhido o pedido contraposto, a fim de que a parte consumidora seja condenada ao pagamento do débito, consoante a monta apresentada na planilha de cálculo de revisão de faturamento - R$ 19.274,16 (evento 1, DOC8, fls. 4-7, evento 24, DOC3, fls. 10-13, origem), devendo sobre esse valor incidirem os consectários previstos no art. 126 da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL, a contar da data do cálculo.
Assim sendo, tendo em vista que o pedido contraposto abordou questão mais abrangente do que o recurso de apelação interposto pela parte ré, haja vista que o deferimento do pleito deduzido na contestação somente poderia ser deferido após a declaração de legalidade do procedimento adotado pela concessionária ré, deixo de analisar o apelo da Celesc, por ausência de interesse recursal.
De sua vez, o recurso adesivo interposto pela parte autora deve ser julgado prejudicado, pois pretendia a fixação de dano moral decorrente de ato ilícito e majoração dos honorários advocatícios, sendo que a sentença restou modificada, culminando-se na improcedência dos pleitos autorais.
5. Diante da reforma na sentença, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, recaindo exclusivamente sobre a parte autora, a qual arcará com honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à parte demandante.
Esse entendimento se mantém.
No caso concreto, verifica-se que restou reconhecida, de ofício, a ocorrência de julgamento citra petita, haja vista que apesar de constar pedido contraposto na contestação, a sentença quedou silente.
Malgrado caracterizado o julgamento citra petita, o que configuraria a nulidade da sentença, a questão controvertida se encontra em condição de imediato julgamento pelo princípio da causa madura.
Assim sendo, estando o processo em condições de imediato julgamento, é plenamente possível a análise, pelo Tribunal, das questões suscitadas em primeira instância, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, em observância aos princípios da razoabilidade, celeridade e economia processual, não havendo se falar em supressão de instância.
A propósito, sobre o tema, extrai-se do precedente desta Corte de Justiça: "[...] No sistema recursal adotado entre nós, inclusive pelo CPC 2015, o Tribunal pode superar alguns vícios da sentença (citra, ultra ou extra petita) e proferir julgamento de mérito, sem necessidade de anulação da decisão de primeiro grau, desde que o processo esteja em condições de imediato pronunciamento (questão eminentemente de direito ou com prova integralmente produzida). Isso se opera pela profundidade do efeito devolutivo da apelação. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0014364-92.2007.8.24.0064, de São José, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-01-2017).
E, ainda: " [...] julgamento citra e extra petita é matéria de ordem pública, a ser reconhecida ex officio em qualquer tempo ou grau de jurisdição, porquanto não preclui para o Magistrado, que não pode ser tolhido em seu objetivo de julgar com correção, dentro dos limites legalmente impostos. Assim, o interesse público deve prevalecer sobre o particular, fazendo com que o Estado-Juiz efetive a melhor prestação jurisdicional [...]". (TJSC, Apelação n. 0039171-71.2008.8.24.0023, da Capital, rel. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2016).
Neste diapasão, é o posicionamento desta Corte de Justiça:
MENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. POSTERIOR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU EM DEMISSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE AMBOS OS ATOS, ALÉM DA CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1) PRELIMINARES. 1.1) CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. 1.2) DECISÃO CITRA PETITA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO ANALISADO. RECURSO PROVIDO, NO PONTO, PARA RECONHECER O VÍCIO. CAUSA MADURA QUE POSSIBILITA O EXAME DA MATÉRIA (CPC, ART. 1.013, § 3º, III). 1.3) NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESES SUFICIENTEMENTE APRECIADAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 2) MÉRITO. 2.1) REENQUADRAMENTO. DEMANDA PROPOSTA DEPOIS DE DECORRIDOS 17 ANOS DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRECEDENTES 2.2) PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR QUE CONSTITUIU ADVOGADA PARA APRESENTAR DEFESA TÉCNICA. PROCURADORA INTIMADA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS E QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 2.3) DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER QUE A SENTENÇA FOI CITRA PETITA, MAS JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (TJSC, ApCiv 5003631-10.2023.8.24.0035, 1ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA , julgado em 17/12/2024 - grifou-se).
Nesse mesmo norte, é o entendimento deste órgão fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO E REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO CITRA PETITA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. NULIDADE ABSOLUTA DECLARADA DE OFÍCIO. JULGAMENTO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 1.013, §3º, III, CPC. "[...] No sistema recursal adotado entre nós, inclusive pelo CPC 2015, o Tribunal pode superar alguns vícios da sentença (citra, ultra ou extra petita) e proferir julgamento de mérito, sem necessidade de anulação da decisão de primeiro grau, desde que o processo esteja em condições de imediato pronunciamento (questão eminentemente de direito ou com prova integralmente produzida). Isso se opera pela profundidade do efeito devolutivo da apelação. [...]" (TJSC, AC n. 0014364-92.2007.8.24.0064, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 31-01-2017). RESTABELECIMENTO DO BENEPLÁCITO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, NOS TERMOS DO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE SE IMPÕE NA HIPÓTESE. INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL VISANDO MODIFICAR O TERMO FINAL. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N. 16.063/2013. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISUM ADEQUADO, NO PONTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0334638-83.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-03-2018 - grifou-se).
In casu, vislumbra-se que a concessionária recorrida emitiu Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em 24/03/2021, do qual se constatou que: "Em fiscalização nesta unidade consumidora foi encontrado ligação invertida na fase 'B' da entrada com saída do medidor, não registrando consumo corretamente". O ato foi realizado pelos prepostos da parte agravada e acompanhado pelo representante da parte consumidora. Houve a notificação da parte recorrente acerca da irregularidade na medição e foi apresentada a planilha de cálculo de revisão de faturamento, que foi efetuada dentro dos parâmetros legais, mostrando-se devida.
Dessa forma, a fiscalização realizada se encontra em observância ao procedimento da Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL. Aliás, há presunção de veracidade do documento emitido pela concessionária de serviço público (TOI), inexistindo evidências que apontem no sentido de sua irregularidade.
Ressalta-se que a preservação do aparelho de medição, nos termos dos arts. 166 e 167 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, é cuidado sob responsabilidade do usuário.
Desta feita, restou demonstrado pela concessionária de serviço público a irregularidade no medidor de energia elétrica da parte recorrente, motivo pelo qual faz jus a cobrança dos valores não pagos pela prestação do serviço.
Sobre o assunto, colhe-se da decisão deste Sodalício: "[...] A partir da elaboração do TOI já há presunção da existência de adulteração do medidor, incumbindo ao consumidor o ônus de desconstituir a apuração feita pela Administração. [...] Ademais, o consumidor não apresentou nenhum documento que pudesse descaracterizar às conclusões postas no TOI. Na verdade, apenas reapresentou a discussão que já havia sido travada na esfera administrativa. À mingua de prova em contrário não há por que desacreditar a irregularidade constatada pela concessionária. [...] (TJSC, Apelação n. 5004468-81.2019.8.24.0075, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-04-2022).
Ademais, o decisum restou bem fundamentado, na esteira de pacífica jurisprudência deste Tribunal e de acordo com as normas legais aplicáveis à espécie.
Assim, hígidos os fundamentos da decisão recorrida, inviável o acolhimento da irresignação, a qual, ao fim e ao cabo, limita-se ao inconformismo da parte recorrente em relação ao quanto decidido, em flagrante intenção de rediscussão do julgado, o que não corresponde à natureza do agravo interno, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
3. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983646v137 e do código CRC f5c656c0.
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AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5008097-14.2021.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI ELABORADO DE FORMA REGULAR. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL. IRREGULARIDADE CONSTATADA NO MEDIDOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO EMITIDO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (TOI). COBRANÇA DEVIDA PELA CELESC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU, EX OFFICIO, A OCORRÊNCIA DE SENTENÇA CITRA PETITA E, SUPRINDO A OMISSÃO CONSTATADA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DO DÉBITO, APLICADOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE RÉ, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, E, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE DEMANDANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A decisão monocrática reconheceu, de ofício, a ocorrência de julgamento citra petita, suprindo omissão da sentença quanto à apreciação do pedido contraposto de cobrança de crédito em favor da concessionária de energia elétrica. Julgou parcialmente procedente o pedido contraposto, não conheceu do recurso da parte ré por ausência de interesse recursal e julgou prejudicado o recurso adesivo da parte autora. O agravo interno foi interposto visando à reforma da decisão, com alegações de nulidade da cobrança retroativa e supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se houve supressão de instância na decisão monocrática que reconheceu, ex officio, a ocorrência de sentença citra petita e, supriu a omissão constatada, e;
(ii) saber se é válida a cobrança retroativa de valores decorrentes de irregularidade na medição de energia elétrica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença foi omissa quanto ao pedido contraposto deduzido em contestação, caracterizando julgamento citra petita, nulidade reconhecida de ofício, sendo possível o julgamento imediato da matéria, pelo princípio da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
4. Acerca da temática, extrai-se da decisão desta Corte de Justiça: "[...] No sistema recursal adotado entre nós, inclusive pelo CPC 2015, o Tribunal pode superar alguns vícios da sentença (citra, ultra ou extra petita) e proferir julgamento de mérito, sem necessidade de anulação da decisão de primeiro grau, desde que o processo esteja em condições de imediato pronunciamento (questão eminentemente de direito ou com prova integralmente produzida). Isso se opera pela profundidade do efeito devolutivo da apelação. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0014364-92.2007.8.24.0064, de São José, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-01-2017).
5. A concessionária emitiu Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), constatando irregularidade na medição, com registro de consumo inferior ao real.
6. O procedimento fiscalizatório observou os requisitos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, havendo presunção de veracidade do TOI.
7. A cobrança retroativa respeitou o limite de 36 meses, conforme os arts. 114, §1º, e 132, §5º, da Resolução ANEEL nº 414/2010.
8. A parte consumidora não apresentou elementos capazes de desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
9. A decisão monocrática está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento:
“A decisão que supre omissão da sentença citra petita não configura supressão de instância quando o processo se encontra em condições de julgamento imediato. É válida a cobrança retroativa de valores decorrentes de irregularidade na medição de energia elétrica, desde que observados os requisitos da Resolução ANEEL nº 414/2010. A decisão monocrática está devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência consolidada, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, §3º; CPC, art. 1.021, §1º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 114, §1º; 126; 129; 130; 132, §5º; 166; 167.
Jurisprudência relevante citada:
TJSC, Apelação Cível n. 0014364-92.2007.8.24.0064, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-01-2017.
TJSC, Apelação Cível n. 5004468-81.2019.8.24.0075, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12.04.2022.
TJSC, Apelação Cível n. 5005443-70.2021.8.24.0031, Rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 31.01.2023.
TJSC, Apelação Cível n. 5004911-36.2020.8.24.0030, Rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14.07.2022.
TJSC, Apelação Cível n. 5053286-89.2020.8.24.0023, Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07.02.2023.
TJSC, Apelação Cível n. 5012175-80.2020.8.24.0038, Rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983647v85 e do código CRC 6b88a72b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 13/11/2025
Apelação Nº 5008097-14.2021.8.24.0004/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 119 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
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